Dois sócios sentam para decidir a compra de um galpão. Discutem, chegam a um acordo, apertam a mão e o dinheiro sai do caixa. Meses depois, o terceiro sócio, que não estava naquela sala, questiona a operação — e aparece a pergunta que ninguém tinha feito antes: decisões em sociedade limitada valem só porque os sócios presentes se entenderam?
Não valem. Uma deliberação só é válida quando respeita o quórum que a lei e o contrato social exigem para aquela matéria específica. E o quórum não é o mesmo para tudo: aprovar as contas do ano é uma coisa, alterar o contrato social é outra, nomear um administrador de fora do quadro de sócios é outra ainda.
O preço de errar não é refazer a reunião. A deliberação tomada fora das regras pode ser anulada, e o art. 1.080 do Código Civil torna ilimitada a responsabilidade dos sócios que a aprovaram expressamente: quem votou a favor pode responder com o patrimônio pessoal. Abaixo estão os quóruns que valem hoje para as decisões em sociedade limitada depois da Lei 14.451/2022, como formalizar a deliberação para que ela não seja questionada, e o que fazer quando o contrato da sua empresa é anterior à mudança.
O termo “quórum” pode soar complicado, mas é simples: é o número mínimo de votos ou a porcentagem de capital social necessários para que uma decisão seja considerada aprovada em uma reunião ou assembleia de sócios. A lei — e o seu próprio contrato social — define o “peso” de cada voto para diferentes tipos de decisões em sociedade limitada.
Imagine que você e seus sócios precisam decidir sobre um investimento alto. Se ninguém souber qual a regra específica para aprovar esse tipo de deliberação, o que parecia um acordo pode virar desentendimento — e a decisão tomada pode ser questionada, ou até anulada depois, gerando prejuízo e discussão.

A Lei 14.451/2022 alterou pontos importantes do Código Civil e simplificou os quóruns exigidos para as decisões em sociedade limitada. Veja o panorama atual:
| Quórum | Quando se aplica |
| Maioria simples (mais da metade dos votos dos sócios presentes) | Aprovação das contas da administração e outras deliberações rotineiras do dia a dia. |
| Maioria absoluta (mais da metade do capital social — 50% + 1) | Quórum padrão pós-2022 para quase tudo: alteração do contrato social, aumento ou redução de capital, destituição de administrador sócio, incorporação, fusão, dissolução, e designação de administrador não sócio quando o capital já está integralizado. |
| Dois terços dos sócios (contados por cabeça, não por capital) | Exceção específica: designação de administrador não sócio, quando o capital social ainda não está totalmente integralizado. |
| Unanimidade (100% do capital social) | Casos específicos em que o próprio contrato social exige a concordância de todos os sócios, para proteção máxima das minorias. |
Vale notar o que mudou: antes da Lei 14.451/2022, a alteração do contrato social e operações como incorporação, fusão e dissolução exigiam 3/4 do capital social. A lei unificou essas matérias sob o quórum de maioria absoluta, trazendo mais agilidade para o dia a dia das empresas.
Acertar o quórum de aprovação não basta — a decisão também precisa seguir o procedimento correto para ser válida. Em regra, cabe aos administradores convocar a reunião (ou assembleia, obrigatória quando a sociedade tem mais de dez sócios). O edital de convocação deve ser publicado três vezes, respeitando um prazo mínimo de oito dias entre a primeira convocação e a data da reunião, e de cinco dias para convocações seguintes.
Essa formalidade toda pode ser dispensada quando todos os sócios comparecem, ou quando se declaram por escrito cientes do local, data, hora e ordem do dia — caminho comum em sociedades menores, com poucos sócios, que preferem simplificar o processo.
Existe ainda um quórum de instalação, diferente do quórum de aprovação: na primeira convocação, a reunião só pode começar com sócios representando pelo menos três quartos do capital social presentes; na segunda convocação, qualquer número de presentes já é suficiente para instalar a reunião — mas a decisão em si ainda precisa do quórum de aprovação correto para a matéria, conforme a tabela acima.
Depois de tomada a decisão, é essencial lavrar uma ata detalhada e assinada, e registrar na Junta Comercial quando a matéria exigir — como em qualquer alteração do contrato social. Vale lembrar também que a reunião ou assembleia ordinária é obrigatória pelo menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao fim do exercício social, para prestar contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial.
Essas regras estão definidas principalmente em dois lugares: no Código Civil, que estabelece os quóruns mínimos já com as alterações da Lei 14.451/2022; e no contrato social da sua empresa, que pode — e deve — detalhar e até exigir quóruns maiores para certas deliberações, se os sócios assim definirem. O contrato social é o documento mais importante da sua empresa, um verdadeiro manual de instruções para as decisões em sociedade limitada.
Um contrato social bem elaborado não é só um documento burocrático para a Junta Comercial — é a espinha dorsal da sociedade, e deve prever essas situações com clareza para evitar atrito entre sócios. Entender os quóruns de votação e tê-los bem definidos no contrato é o que garante segurança jurídica e harmonia na sociedade.
Depende de como o seu contrato social trata o assunto. Se ele é omisso, ou apenas remete de forma genérica à lei (“quórum legal”), o entendimento mais recente é que o quórum novo se aplica imediatamente, sem necessidade de alterar o contrato — foi o que decidiu o TJ-MG em um caso envolvendo nomeação de administrador. Mas se o contrato tem uma cláusula expressa fixando um percentual específico (por exemplo, “75% do capital social”), esse percentual continua valendo, mesmo que cite um artigo já revogado — é o que o TJ-SP decidiu em outro caso, por se tratar de ato jurídico perfeito. Nessa segunda hipótese, só uma alteração formal do próprio contrato muda o quórum. Vale revisar a redação exata da sua cláusula para saber qual situação se aplica ao seu caso.
Pode. A lei define o piso — o quórum mínimo exigido. Os sócios podem, de comum acordo, estabelecer no contrato social um quórum mais rigoroso para determinadas decisões, como forma adicional de proteção.
A deliberação pode ser questionada judicialmente e até anulada, o que gera insegurança jurídica, prejuízo financeiro e desgaste entre os sócios. Existe ainda uma consequência mais séria: pelo art. 1.080 do Código Civil, a deliberação tomada em desacordo com a lei ou o contrato social torna ilimitada a responsabilidade dos sócios que a aprovaram expressamente — ou seja, quem vota a favor de uma decisão irregular pode responder com o próprio patrimônio pessoal por ela, perdendo a proteção que normalmente existe numa sociedade limitada. Esse é o mesmo tipo de risco que já detalhamos no artigo sobre responsabilidade tributária do sócio. É por isso que confirmar o quórum aplicável antes de formalizar qualquer decisão é essencial.
É altamente recomendável. Além de confirmar o quórum correto para a matéria em questão, um advogado garante que a alteração seja redigida e registrada corretamente na Junta Comercial, evitando questionamentos futuros.
Sérgio Henrique Júlio
OAB/SP 190.781 — Advogado especializado em Direito Empresarial e Civil
Julio Advogados Associados — Campinas/SP, desde 1987
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