Introdução
A Pensão por Morte em razão de Acidente de qualquer natureza é um direito que se torna a única âncora para recomeçar após uma grande perda. Foi o caso de Luiz da Silva (nome fictício), um jovem de 24 anos, cuja vida desmoronou: casado há poucos meses com Maria, ele mal teve tempo de viver a euforia da união quando um trágico acidente de trânsito tirou a vida dela.
Mesmo devastado pelo luto, Luiz precisou enfrentar a fria burocracia do INSS para solicitar o benefício. Naquele momento de dor, ele descobriu que precisava lutar pelo seu direito à Pensão por Morte em razão de Acidente. Para seu espanto, o benefício foi concedido por um prazo cruelmente curto: apenas quatro meses. A alegação era de que o casamento não havia completado dois anos, o que, para a autarquia, limitava o direito.
O Erro Burocrático: A Ilegalidade na Pensão por Morte Acidente
O INSS, em um “esquecimento” jurídico que custou a dignidade de Luiz, aplicou a regra geral que reduz o tempo do benefício em uniões recentes. Contudo, a autarquia ignorou um detalhe categórico da Lei 8.213/91.
A legislação federal é incisiva no §2º-A do art. 77:
“Se o falecimento decorrer de acidente de qualquer natureza, não se exige tempo mínimo de casamento nem número mínimo de contribuições.”
Este é o ponto crucial: o óbito por acidente afasta a regra da carência, garantindo a Pensão por Morte em razão de Acidente com a duração integral prevista para a faixa etária do viúvo, e não o prazo mínimo.

A Força da Prova e a Vitória na Justiça Federal
Para derrubar a decisão inicial do INSS e restabelecer o direito, o trabalho foi minucioso. A comprovação documental da tragédia foi a chave que virou o jogo e provou que a regra da carência de 2 anos não se aplicava:
- Certidão de Óbito: Confirmando a causa da morte como “acidente de trânsito”.
- Boletim de Ocorrência (B.O.): Detalhando as circunstâncias do evento.
- Laudo Técnico/Necrópsia: Reforçando, tecnicamente, o nexo causal do óbito.
Com a prova robusta, o caso seguiu para a Justiça Federal (JEF Campinas/SP). O Juiz, em uma decisão que uniu o legal ao social, reconheceu o direito de Luiz, sentenciando: “Uma vez comprovado o casamento e a causa da morte (acidente de trânsito), dispensa-se o requisito de dois anos de união. O autor faz jus ao benefício de pensão por morte por seis anos.”
A sentença não apenas reverteu o erro burocrático e garantiu a implantação imediata do benefício, como também determinou o pagamento retroativo de todos os valores devidos. Uma vitória que reforça que Direito Previdenciário é, acima de tudo, sobre pessoas.
Conclusão: Garanta sua Pensão por Morte Acidente com o Prazo Correto
A história de Luiz é um poderoso lembrete de que o INSS pode falhar na interpretação da lei. Se você ou alguém próximo teve a Pensão por Morte causada por Acidente negada ou limitada por não ter cumprido a carência de 2 anos de casamento/união, essa decisão é, muito provavelmente, ilegal.
Lembre-se: Acidentes de qualquer natureza afastam não só o requisito de tempo mínimo de união, mas também o mínimo de 18 contribuições.
Não deixe que a burocracia do luto roube a estabilidade de que você precisa para recomeçar.