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Stock options: o que o Fisco cobra da empresa e de quem exerce a opção

Stock options: o que o Fisco cobra da empresa e de quem exerce a opção

Quatro anos atrás, a empresa ofereceu ao diretor comercial o direito de comprar mil ações por R$ 10 cada uma. Não deu as ações a ele: deu o direito de comprá-las mais tarde, por um preço travado naquela data, desde que continuasse na empresa até o fim do prazo. Opção, e não presente — e é desse desenho que nasce toda a dificuldade da tributação de stock options.

Se o negócio encolhesse e a ação passasse a valer R$ 6, o direito não valeria nada e ninguém seria obrigado a exercê-lo. Mas o negócio prosperou e a ação chegou a R$ 40. Cumprido o prazo de espera, a carência que existe justamente para segurar a pessoa na empresa, a janela de exercício se abre. O executivo tira R$ 10 mil do próprio bolso, paga e recebe ações que valem R$ 40 mil. Não vendeu nada, não recebeu salário e, no papel, apenas trocou dinheiro por um ativo. Para o Fisco, no entanto, ali pode ter havido pagamento de salário.

A conta pode cair em dois lugares, e ela mira os R$ 30 mil de diferença. Se o Fisco tratar o plano como remuneração, a empresa responde pela contribuição patronal de 20%, mais RAT e terceiros, sobre esse valor — e ainda pela parte do empregado, que deveria ter sido retida. Do outro lado, o executivo passa a dever imposto de renda pela tabela progressiva sobre a mesma diferença, em vez de ser tributado apenas quando vender as ações. Multiplique por dezenas de beneficiários e cinco anos de plano e nenhum dos dois valores é pequeno.

A boa notícia é que uma parte dessa disputa já está resolvida. A outra parte, não — e é justamente a mais cara.

Empresário e executivo analisando o regulamento de um plano de opção de compra de ações — tributação de stock options

O que o STJ já decidiu sobre a tributação de stock options

Em setembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.226 (REsp 2.069.644/SP e REsp 2.074.564/SP, relator o ministro Sérgio Kukina) e fixou duas teses. A primeira: o plano de opção de compra de ações previsto no artigo 168, § 3º, da Lei 6.404/1976 tem natureza mercantil, e não remuneratória. A segunda: por isso, não incide imposto de renda quando o beneficiário exerce a opção e compra as ações, ainda que pague por elas menos do que valem no mercado.

O raciocínio é simples. Quem exerce a opção tira dinheiro do próprio bolso para comprar um ativo cujo valor pode subir ou cair. Enquanto não vender, não ganhou nada — trocou dinheiro por ações. O imposto só aparece na revenda, se houver ganho, e sobre esse ganho. A alíquota depende de onde a venda acontece: em regra, 15% nas ações negociadas em bolsa e de 15% a 22,5% no ganho de capital fora dela.

Em novembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal fechou a porta que ainda restava. No ARE 1.540.517/SP (Tema 1.440), o Plenário decidiu que a controvérsia é infraconstitucional e fática, negando repercussão geral. Na prática, a palavra final sobre o imposto de renda ficou com o STJ, e ela é favorável ao contribuinte.

A parte que ficou de fora: a tributação de stock options no INSS

O Tema 1.226 tratou de imposto de renda. Só disso. A pergunta sobre a contribuição previdenciária ficou expressamente de fora e foi afetada a um novo repetitivo, o Tema 1.379 (REsp 2.070.059/SP e REsp 2.199.631/SP), do mesmo relator, em setembro de 2025. Os processos judiciais sobre a matéria estão suspensos em todo o país e, até aqui, não há data marcada para o julgamento.

Vale fixar o que exatamente a Receita quer tributar aí, porque não é o lucro da revenda. É a diferença do exemplo da abertura: os R$ 30 mil entre o preço pago no exercício e o valor da ação naquele mesmo dia, o desconto embutido na compra. Na companhia aberta, esse valor de referência é a cotação; na fechada, é o valor apurado pelo critério de avaliação adotado.

E é aqui que os dois temas se separam. Para o imposto de renda, o artigo 43 do Código Tributário Nacional exige acréscimo patrimonial: trocar dinheiro por um ativo de valor equivalente não gera renda, e foi por isso que o STJ afastou o IRPF no exercício. Já o salário de contribuição do artigo 28 da Lei 8.212/1991 não depende de acréscimo patrimonial — alcança os ganhos habituais sob a forma de utilidades destinados a retribuir o trabalho. A Fazenda sustenta que aquele desconto é vantagem economicamente apreciável concedida pelo empregador e, por essa porta, base de contribuição ainda que não seja renda. É a mesma situação de fato analisada sob premissa diferente, e é por isso que a primeira decisão não resolve a segunda automaticamente.

Enquanto não há tese, o contencioso administrativo segue. O CARF vinha mantendo autuações previdenciárias por voto de qualidade e, desde 2024, passou a aplicar com mais frequência os fundamentos do STJ para afastá-las — decisões de 2025 e 2026 seguiram essa linha em planos com carência, preço vinculado ao mercado e ausência de ganho garantido. É um movimento consistente, mas não é uma tese vinculante. Quem recebe uma autuação hoje discute caso a caso.

Por isso, dizer que “o STJ liberou as stock options” é meia verdade. O imposto de renda está resolvido. O INSS, que costuma ser a conta mais alta, ainda não.

Os três elementos que sustentam a tributação de stock options como investimento

O que define a tributação de stock options não é o nome do documento, e sim o desenho real do plano. Três características, presentes ou ausentes, decidem o caso:

Onerosidade. O beneficiário precisa pagar pelas ações, e o preço não pode ser simbólico. Outorga gratuita descaracteriza o plano: ação dada de graça é vantagem concedida pelo empregador, e vantagem concedida pelo empregador é remuneração.

Voluntariedade. A adesão tem de ser uma escolha. Plano automático, imposto a todos os ocupantes de determinado cargo ou vinculado ao cumprimento de metas individuais aproxima o benefício da gratificação por desempenho.

Risco. O beneficiário precisa poder perder dinheiro. Se a empresa garante a recompra por um valor mínimo, ou promete cobrir a diferença caso a ação desvalorize, não há investimento — há pagamento com etapa intermediária.

Na prática, isso se traduz em regulamento aprovado em assembleia, período de carência real antes do exercício, prazo de retenção das ações depois da compra, preço fixado com base em critério de mercado e comprovante de que o beneficiário efetivamente pagou. Essa documentação é produzida antes da fiscalização, não depois. Quando o auditor chega, a prova ou existe ou não existe.

Minha empresa é uma limitada: dá para fazer o mesmo com quotas?

Dá, e a lógica é a mesma. O que sustenta a natureza mercantil não é o tipo de participação, é a substância: pagamento real, adesão livre e risco de perda. Nada disso é exclusivo de ações. O que muda é o instrumento — na limitada, um contrato de opção de compra de quotas — e são as exigências que vêm com ele: regência supletiva pela Lei das S.A. prevista no contrato social, autorização prévia para a cessão a quem ainda não é sócio, critério de avaliação definido no próprio plano e regra de recompra que não garanta preço mínimo ao beneficiário. Cada um desses pontos merece explicação própria, e serão tratados em artigo específico.

O que não muda é o erro mais comum. Muita empresa não faz opção sobre quotas: faz o chamado plano fantasma, em que o colaborador recebe em dinheiro um valor calculado sobre a valorização do negócio. Não há aquisição, não há desembolso e não há risco de perda — faltam justamente os três elementos, e o pagamento se aproxima de bônus, com INSS e imposto na fonte. Situação diferente é a de quem já é sócio e recebe distribuição de lucros: aí a verba tem natureza societária.

O que fazer enquanto o STJ não julga o INSS

Se a empresa já tem um plano em funcionamento, o momento é de revisar o desenho e reunir a documentação: regulamento, ata de aprovação, termos de adesão individuais e comprovantes de pagamento do preço de exercício. Planos antigos, criados quando o assunto ainda não estava na mira da fiscalização, costumam ter lacunas que hoje custam caro.

Se a empresa recebeu autuação, a defesa se apoia nos fundamentos do Tema 1.226 e nas decisões recentes do CARF, sabendo que a discussão previdenciária ainda não tem tese própria. E, para quem está montando o plano agora, é mais barato acertar onerosidade, voluntariedade e risco no regulamento do que sustentá-los depois em processo administrativo.

Do lado de quem recebe as opções, a orientação é guardar tudo: contrato, termo de adesão, comprovante do valor pago e extrato da corretora. O preço de exercício é o custo de aquisição, e é ele que define quanto do valor recebido na venda é ganho tributável.

Perguntas frequentes

Recebi opções de ações da empresa onde trabalho. Pago imposto ao exercer a opção?

Pelo entendimento do STJ, não. A compra das ações não gera imposto de renda, mesmo que o preço pago seja inferior à cotação de mercado. As ações entram na declaração pelo custo de aquisição, e o imposto incide na venda, se houver ganho.

Se o Fisco cobrar contribuição previdenciária, quem paga: a empresa ou o funcionário?

A cobrança é dirigida à empresa. Ela responde pela contribuição patronal e também pela parte do empregado, que deveria ter sido descontada na época. Por isso o passivo se concentra no empregador, mesmo quando o ganho foi do beneficiário.

Saí da empresa antes de terminar a carência e recebi uma indenização. Isso é tributado?

Provavelmente sim. Em 2026, uma das turmas do STJ decidiu que a verba paga a executivo que perdeu o direito de participar do plano substitui o ganho que ele teria com as ações e, por isso, representa acréscimo patrimonial sujeito ao imposto de renda. É decisão de turma, não tese repetitiva, mas indica a direção do tribunal.

Sérgio Henrique Júlio

OAB/SP 190.781 — Especialista em Direito Tributário e Empresarial

Julio Advogados Associados — Campinas/SP, desde 1987

Especialistas em Advocacia

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