A separação foi resolvida em pontos que pareciam mais difíceis: o apartamento, o carro, as contas. O que travou tudo foi o cachorro. Um quer levá-lo embora, o outro diz que cuidou dele a vida inteira, e nenhum dos dois aceita virar visita na vida do próprio cachorro. É esse impasse que a lei brasileira passou a disciplinar em 2026 e que o STJ acaba de enfrentar — e, no meio dele, a expressão guarda de pet no divórcio esconde uma imprecisão que faz diferença no resultado.
O que o STJ decidiu no caso da golden Nala
Em 2 de setembro de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 2.214.336 e garantiu a um homem o direito de continuar convivendo com Nala, uma golden retriever de 11 anos, depois do fim do relacionamento com a ex-companheira.
O caminho do processo explica bem a dúvida das pessoas. A cadela foi adquirida em 2015, quando os dois ainda namoravam e moravam com as respectivas famílias, e teria sido presente da mãe dela. Depois vieram a convivência e a união estável, com os dois cuidando do animal. Na separação, a mulher entrou com ação para ficar exclusivamente com Nala; o ex-companheiro pediu convivência compartilhada.
A sentença determinou a alternância da convivência e a divisão das despesas. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou e deu posse exclusiva à mulher, por entender que o animal fora comprado pela família dela. O STJ, por fim, restabeleceu a sentença: reconheceu a copropriedade, a alternância do tempo de convivência e o compartilhamento das despesas com saúde e bem-estar.
Um detalhe do voto do relator, o desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, interessa a quem está passando por isso: diante de união estável em comunhão parcial e da comunhão de esforços demonstrada, ficou dispensada a investigação sobre quem exatamente comprou o animal.

Por que “guarda de pet no divórcio” é uma expressão imprecisa
Aqui está o ponto que a maioria das notícias sobre o caso vai errar. O relator afastou expressamente a aplicação analógica da guarda compartilhada do artigo 1.583 do Código Civil, que trata de filhos. O fundamento do compartilhamento é outro: o direito de propriedade. Reconhecida a copropriedade, fixam-se regras de convivência e divide-se a despesa.
A distinção não é preciosismo acadêmico, porque muda o que se pode pedir. Não existe pensão alimentícia para animal: as despesas se vinculam à propriedade, e há decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitando exatamente esse pedido. Também não há poder familiar, nem discussão sobre melhor interesse nos moldes do direito de família. O que se discute é titularidade, convivência e rateio de custos.
O que a Lei 15.392/2026 já resolvia
Em abril de 2026 entrou em vigor a Lei 15.392, que disciplina a custódia compartilhada de animais na dissolução do casamento e da união estável. Ela estabelece quatro coisas que valem conhecer antes de brigar.
A primeira: não havendo acordo entre as partes, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e a divisão equilibrada das despesas. Compartilhar virou regra, não exceção.
A segunda: presume-se bem comum o animal cujo tempo de vida transcorreu majoritariamente durante a relação. Foi mais ou menos o que aconteceu com Nala, que viveu com o casal a maior parte dos seus onze anos.
A terceira: a divisão do tempo considera as condições concretas de cada um, como a adequação da moradia, o zelo, a disponibilidade e a capacidade de sustento. Quem mora em apartamento pequeno e viaja toda semana tende a receber um regime diferente de quem tem quintal e rotina fixa.
A quarta: as despesas ordinárias, de alimentação e higiene, ficam com quem estiver com o animal naquele período, enquanto os gastos de manutenção da saúde, como consultas, exames e medicamentos, são divididos. E a lei veda a custódia a quem praticou maus-tratos ou tem histórico de violência doméstica.
Como evitar que a guarda de pet no divórcio vire processo
Vale dizer com franqueza: a guarda de pet no divórcio é uma disputa cara em relação ao que se discute, e desgastante para todos, inclusive para o animal, que muda de casa no meio de um conflito. Na maioria dos casos, o acordo bem redigido resolve melhor do que a sentença.
Um acordo útil vai além de “cada um fica quinze dias”. Ele define os períodos e como funcionam feriados e férias, quem leva ao veterinário e como se decide sobre procedimentos de custo alto, como se dividem as despesas extraordinárias, o que acontece se um dos dois mudar de cidade e quem responde por danos que o animal cause a terceiros. Esse acordo pode integrar o divórcio ou a dissolução da união estável, inclusive por escritura pública quando o caso for consensual.
Se o litígio for inevitável, a prova é bastante concreta: cadastro do microchip, registro no veterinário, comprovantes de despesas, fotos e mensagens que mostrem a rotina de cuidado. É o que sustenta tanto a copropriedade quanto o vínculo.
Quando a separação envolve mais do que o cachorro
Um alerta que costuma passar batido. A mesma separação que trava por causa do pet quase sempre traz questões de valor muito maior e prazo bem menor: quotas de empresa que entram ou não na partilha, imóvel registrado em nome da pessoa jurídica, holding familiar constituída durante o casamento, plano de previdência, regime de bens escolhido às pressas há vinte anos.
Essas questões costumam ser tratadas no fim, quando o desgaste já consumiu a paciência das partes, e é justamente aí que se erra. Quem tem empresa deveria começar por elas.
Perguntas frequentes
Fui eu que comprei o animal. A guarda de pet no divórcio fica comigo?
Não necessariamente. Se o animal viveu a maior parte da vida durante o casamento ou a união estável, presume-se bem comum. No caso julgado pelo STJ, diante da comunhão de esforços no cuidado, o tribunal considerou dispensável investigar quem havia comprado a cadela.
Posso pedir pensão para o meu cachorro?
Não nesses termos. As despesas se vinculam à propriedade do animal e são rateadas, não fixadas como pensão alimentícia. O pedido formulado como pensão tende a ser rejeitado.
E se a gente só namorava, sem casamento nem união estável?
A Lei 15.392/2026 trata da dissolução de casamento e de união estável. Fora dessas hipóteses, a discussão se dá pelas regras de propriedade e posse, com a demonstração de que a aquisição e o cuidado foram conjuntos.
Meu ex maltratava o animal. Isso muda alguma coisa?
Muda. A lei veda a custódia compartilhada a quem praticou maus-tratos contra o animal ou tem histórico de violência doméstica. Nesse caso, a prova documental e o registro da ocorrência são decisivos.
Sérgio Henrique Júlio
OAB/SP 190.781 — Direito Civil, Família e Sucessões
Julio Advogados Associados — Campinas/SP, desde 1987