O casal se separa, cada um segue a vida, e um dos dois é sócio de uma empresa que cresceu durante o casamento. Passam os meses, a partilha das cotas ainda não saiu do papel, e a empresa continua distribuindo lucro — só que agora só para quem ficou na sociedade. Parece resolvido, mas não é: dividendos no divórcio continuam sendo devidos ao ex-cônjuge enquanto a partilha não termina, mesmo que ele nunca tenha sido sócio de fato.
Isso surpreende muita gente, inclusive advogados que não acompanham de perto o direito societário. O STJ pacificou essa questão recentemente, e o entendimento muda a forma como qualquer divórcio envolvendo empresa precisa ser conduzido.

A separação de fato não encerra o vínculo com a empresa
Juridicamente, a separação de fato termina o regime de bens do casal. Mas, em relação aos bens comuns que ainda não foram divididos — inclusive cotas de empresa —, começa outra fase: o estado de condomínio. E quem é condômino de um bem tem direito aos frutos que esse bem gera, conforme o art. 1.319 do Código Civil. Uma cota de empresa que distribui lucro é, para esse efeito, um bem que gera fruto — e o fruto continua sendo repartido entre os dois, mesmo depois da separação.
Dividendos no divórcio: o que o STJ decidiu
Em 2025, a 3ª Turma do STJ (REsp 2.223.719/SP, relatoria da ministra Nancy Andrighi) decidiu que o ex-cônjuge que tem direito à meação de cotas adquiridas durante o casamento também tem direito à parte proporcional dos lucros e dividendos distribuídos pela empresa, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres. A ministra chamou essa posição de “cotista anômalo”: o ex-cônjuge recebe as cotas em seu aspecto patrimonial, mas não vira sócio, não administra, não vota — é uma espécie de “sócio do sócio”.
Na prática: enquanto a empresa não pagar o valor devido pelas cotas, os dividendos continuam sendo divididos proporcionalmente entre o sócio e o ex-cônjuge, mesmo que só o nome do sócio apareça no contrato social.
Nem todo lucro entra na conta: distribuído x retido
Existe uma distinção importante que o STJ também já firmou (REsp 1.874.641/SP): só o lucro efetivamente distribuído como dividendo entra nessa partilha. Lucro que a empresa apura mas decide reter — reinvestir, guardar como reserva — continua sendo da pessoa jurídica, e não integra automaticamente o patrimônio do casal. A exceção fica por conta de má-fé comprovada: se a retenção for uma estratégia deliberada para esconder patrimônio do outro cônjuge durante o processo de divórcio, isso pode ser contestado judicialmente.
Cotas de antes do casamento ficam de fora — com uma exceção
No regime de comunhão parcial de bens, que é o mais comum no Brasil, o art. 1.659, I, do Código Civil exclui da partilha os bens que cada cônjuge já possuía antes de casar — inclusive cotas de empresa. Se você já era sócio antes do casamento, essa participação, em princípio, não entra na conta. A atenção precisa ser redobrada, porém, com aportes de capital feitos durante o casamento com recursos do casal: mesmo numa empresa anterior, o valor incorporado durante a união pode se tornar partilhável. E há uma exceção legal específica: no regime de separação obrigatória de bens (como o imposto a quem casa depois dos 70 anos), a Súmula 377 do STF determina que os bens adquiridos onerosamente durante a união se comunicam mesmo assim.
Além dos dividendos no divórcio: quanto vale a cota do ex-cônjuge
Definido que as cotas (ou parte delas) entram na partilha, falta responder a pergunta que costuma gerar mais disputa: quanto elas valem? A resposta segue a mesma lógica de qualquer apuração de haveres — se o contrato social tem critério próprio de avaliação, ele prevalece; se é omisso, usa-se o balanço de determinação, que avalia o patrimônio real da empresa, incluindo intangíveis, na data de referência (normalmente a da separação de fato). Não é raro que esse valor seja bem maior do que o capital social registrado no contrato — o mesmo problema que já detalhamos no artigo sobre apuração de haveres.
O que fazer diante desse cenário
Para quem é sócio e está se divorciando, documentar com clareza as distribuições de lucro feitas após a separação de fato evita disputa sobre dividendos no divórcio mais a frente — tentar reter lucro artificialmente para não repartir com o ex-cônjuge tende a ser identificado e pode se voltar contra quem administra a empresa. Para quem não é sócio, mas tem direito à meação de cotas, vale acompanhar de perto as distribuições da empresa desde a separação de fato, já que esse acompanhamento é o que sustenta o pedido de dividendos retroativos quando a partilha finalmente se resolve.
Perguntas frequentes
A separação de fato já resolve minha relação com a empresa do meu ex-cônjuge?
Não. A separação de fato encerra o regime de bens, mas as cotas de empresa adquiridas durante o casamento continuam sendo bem comum até a partilha ser concluída e os haveres pagos. Nesse meio-tempo, os dividendos no divórcio continuam sendo devidos proporcionalmente a ambos.
Meu ex-cônjuge nunca foi sócio. Mesmo assim tem direito a dividendos?
Sim, segundo a posição atual do STJ. O ex-cônjuge não sócio se torna um “cotista anômalo” — não administra nem vota, mas tem direito à parte proporcional dos lucros distribuídos entre a separação de fato e o efetivo pagamento dos haveres.
Lucro que a empresa não distribuiu, só reteve, também precisa ser dividido?
Em regra, não. Lucro retido pertence à pessoa jurídica, não ao patrimônio do casal, segundo entendimento do STJ. A exceção é quando fica comprovado que a retenção foi uma estratégia deliberada para esconder patrimônio durante o divórcio — nesse caso, cabe questionar judicialmente.
Cotas que eu já tinha antes de casar entram na partilha?
Em regra, não, no regime de comunhão parcial de bens. Mas aportes de capital feitos durante o casamento com recursos do casal podem tornar parte dessas cotas partilhável, mesmo numa empresa anterior à união. No regime de separação obrigatória de bens, a Súmula 377 do STF cria uma exceção que comunica os bens adquiridos onerosamente durante o casamento.
Como se calcula quanto meu ex-cônjuge tem direito a receber pelas cotas?
Pelo mesmo critério de qualquer apuração de haveres: o que estiver previsto no contrato social, ou, na omissão dele, o balanço de determinação — que avalia o patrimônio real da empresa, incluindo ativos intangíveis, na data da separação de fato.
Sérgio Henrique Júlio
OAB/SP 190.781 — Advogado especializado em Direito Tributário, Civil e Família e Sucessões
Julio Advogados Associados — Campinas/SP, desde 1987