Imposto sobre lucros distribuídos: ficar abaixo de R$ 50 mil por mês pode não resolver

Imposto sobre lucros distribuídos: ficar abaixo de R$ 50 mil por mês pode não resolver

Todo mês, no mesmo dia, a retirada é de R$ 49 mil. O sócio ajustou esse número com o contador no início do ano e desde então dorme tranquilo: ouviu que o imposto sobre lucros distribuídos só alcança quem passa de R$ 50 mil por mês e ficou logo abaixo da linha, de propósito.

O que ele não somou foi o pró-labore que recebe da própria empresa, nem o aluguel da sala que a família tem no centro. Quando montar a declaração de 2027, vai descobrir que a linha que importava era outra.

Não há nada de irregular no que ele fez. Há um erro de leitura. A Lei nº 15.270/2025 não criou uma regra nova: criou duas, que funcionam em paralelo, com critérios, gatilhos e naturezas diferentes. Quem enxerga só a primeira toma decisões que parecem espertas e não produzem efeito nenhum na conta final.

A primeira régua do imposto sobre lucros distribuídos: a retenção mensal

Desde 1º de janeiro de 2026, quando uma mesma empresa paga a um mesmo sócio pessoa física mais de R$ 50 mil em lucros ou dividendos dentro de um mesmo mês, incide retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte.

Vale reparar onde exatamente está a linha. A lei fala em montante superior a R$ 50 mil, de modo que uma distribuição de R$ 50 mil cravados não sofre retenção nenhuma. É por isso que tanta gente calibra a retirada logo abaixo desse número — e é justamente aí que mora a armadilha, como se verá adiante.

Dois detalhes dessa frase costumam passar batido.

O primeiro é que os 10% incidem sobre o valor inteiro, não sobre o excedente. Distribuir R$ 50.001 em um mês não gera retenção de dez centavos sobre o real que passou do limite — gera retenção de R$ 5.000,10 sobre o total. É um degrau, não uma escada: um real a mais de distribuição custa cinco mil reais de retenção.

O segundo é que a conta é mensal e por empresa pagadora. Todos os pagamentos feitos pela mesma empresa ao mesmo sócio dentro do mês se somam. Partir R$ 60 mil em duas parcelas de R$ 30 mil, uma no dia 5 e outra no dia 25, não resolve: o mês fechou em R$ 60 mil e a retenção incide sobre os R$ 60 mil.

E vale registrar o que essa retenção é: antecipação, não imposto definitivo. O valor retido entra como crédito na declaração anual e, se superar o imposto efetivamente devido pelo sócio no ano, a diferença volta na restituição. Isso não é hipótese rara. A retenção é sempre de 10%, mas a régua anual, para quem fica entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão de renda no ano, cobra menos do que 10%. Quem está nessa faixa e recebe de uma empresa só costuma ser retido acima do que deve, e passa o ano com dinheiro parado na Receita esperando a declaração.

Empresário revisando o calendário de retiradas de lucros distribuídos da empresa

A segunda régua do imposto sobre lucros distribuídos: a soma anual do CPF

Ficar abaixo de R$ 50 mil por mês evita a retenção. Não evita a outra régua que a mesma lei criou.

O Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo, o IRPFM, não olha para empresa nenhuma: olha para o CPF. Soma tudo o que a pessoa recebeu no ano — pró-labore, lucros distribuídos, aluguéis, aplicações financeiras tributáveis — e, se o total ultrapassar R$ 600 mil, garante uma tributação mínima que pode chegar a 10%. Ele será apurado pela primeira vez na declaração de 2027, referente ao ano-calendário de 2026.

Para quem retira lucros com regularidade, a consequência prática é uma só: o valor que não sofreu retenção mensal continua entrando na conta do fim do ano. Como esse imposto é calculado e quem de fato acaba pagando são assunto para um texto próprio. O que importa aqui é não confundir ausência de retenção com ausência de imposto.

Por que fracionar não reduz o imposto sobre lucros distribuídos

Agora dá para juntar as duas peças — e é aqui que a conta do sócio dos R$ 49 mil desmorona.

A primeira régua é por CNPJ pagador. A segunda é pela soma global do CPF. Distribuir o mesmo dinheiro por duas empresas diferentes pode, de fato, evitar a retenção mensal em cada uma delas. Mas o imposto mínimo soma tudo no fim do ano, independentemente de quantas fontes pagadoras existiram no caminho.

A demonstração é simples. Um sócio que recebe R$ 1,2 milhão em lucros ao longo do ano, de uma empresa só, sofre retenção mensal e fecha o ano com R$ 120 mil recolhidos. O mesmo R$ 1,2 milhão, dividido entre três empresas de forma que nenhuma passe de R$ 50 mil por mês, não sofre retenção alguma — e chega à declaração devendo os mesmos R$ 120 mil, agora de uma vez só. Mesma renda, mesma carga, datas diferentes.

O ganho, portanto, é de fluxo de caixa: o dinheiro fica com o sócio durante o ano em vez de ficar retido até a restituição. Não é ganho de carga tributária. E quem reorganiza a vida societária inteira em torno disso está pagando custo de estrutura — contabilidade, obrigações acessórias, risco de questionamento — para comprar prazo, não desconto.

Há ainda a ironia final. Quem retira exatamente R$ 50 mil por mês para não disparar a retenção chega ao fim do ano com R$ 600 mil, ou seja, exatamente na fronteira da segunda régua. Basta um pró-labore, um aluguel recebido ou um rendimento de aplicação para a soma passar do limite e o imposto mínimo entrar em cena.

O que realmente muda a conta

Reduzir de verdade o imposto sobre lucros distribuídos depende de uma coisa só: o lucro não descer para o CPF.

A isenção na distribuição entre pessoas jurídicas foi preservada. Lucro que sobe de uma empresa operacional para outra pessoa jurídica não sofre a retenção de 10% nem entra na soma do IRPFM, porque o imposto mínimo é tributo de pessoa física. Isso abre caminho para estruturas que reorganizam onde o resultado fica, em vez de apenas fatiar por onde ele sai. Mas o desenho depende do quadro societário concreto, do regime tributário e do que a família pretende fazer com o patrimônio — não é decisão que se toma lendo um artigo.

Uma observação de calendário, já que estamos em agosto. O ano-calendário de 2026 é o primeiro a valer para o imposto mínimo, e ainda restam meses para organizar as retiradas do segundo semestre. Convém ser exato sobre o que esse ajuste faz: distribuir o ano de forma mais equilibrada evita a retenção mensal e melhora o caixa. Não reduz o IRPFM, que olha o total do ano de qualquer maneira.

Perguntas frequentes

Se eu distribuir menos de R$ 50 mil por mês, não pago nada?

Não é bem isso. Abaixo desse valor não há retenção na fonte, o que é diferente de não haver imposto. O valor continua entrando na soma anual do seu CPF e, se o total do ano passar de R$ 600 mil, o imposto mínimo incide do mesmo jeito — só que na declaração, de uma vez.

Recebo lucro de duas empresas diferentes. Como fica?

O limite de R$ 50 mil é apurado por empresa pagadora, então cada uma verifica apenas o próprio pagamento do mês. Já o imposto mínimo anual soma tudo o que você recebeu, de todas as fontes. Duas empresas podem evitar a retenção mensal; não evitam a régua anual.

Meu imposto foi retido e minha renda ficou baixa. Perdi esse dinheiro?

Não. A retenção de 10% é antecipação, não imposto definitivo. Ela vira crédito na declaração anual e, se não houver imposto mínimo a pagar, volta na restituição.

Empresa do Simples Nacional também tem retenção?

A posição da Receita Federal é que sim: a regra alcança empresas de qualquer regime. Há discussão judicial em curso sobre esse ponto, sem definição até o momento. Na prática, a retenção segue exigível e não existe proteção automática — quem pretende discutir precisa de ação própria.

Ainda dá para aproveitar os lucros apurados em anos anteriores?

Depende de uma formalidade que tinha prazo. Lucros apurados até o ano-calendário de 2025 ficam fora das novas regras se a distribuição tiver sido aprovada pelo órgão competente da empresa até o fim de 2025 — prazo que chegou a ser prorrogado por decisão judicial e ainda é objeto de discussão. Cumprida a condição, o pagamento pode ser feito até 2028 sem retenção e sem entrar no imposto mínimo. Sem a deliberação em tempo, não há como recuperar essa janela.

Sérgio Henrique Júlio

OAB/SP 190.781 — Advogado especializado em Direito Tributário

Julio Advogados Associados — Campinas/SP, desde 1987

Especialistas em Advocacia

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