O Salto no Escuro Acabou: A Insegurança Jurídica do PDV Pré-Reforma
Imagine a seguinte cena: uma grande empresa anuncia um Plano de Demissão Voluntária (PDV). No corredor, a decisão gera tanto oportunidade quanto receio. No meio desse processo, um detalhe jurídico crucial faz toda a diferença: o momento histórico da implantação do PDV — antes ou depois da Reforma Trabalhista de 2017. O empresário acreditava ter obtido quitação plena do contrato de trabalho, mas isso nem sempre era verdade.
Antes de 2017, a implementação de um PDV era um procedimento de altíssimo risco para a empresa. O trabalhador que assinava a dispensa tinha uma sensação curiosa: “Estou saindo… mas será que ainda tenho direito a algo?. A resposta dos tribunais muitas vezes positiva.
Naquele cenário, o passivo potencial era permanente. Mesmo assinando o desligamento incentivado, o empregado podia e frequentemente entrava com ação trabalhista posterior. Isso ocorria porque a jurisprudência dominante, liderada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), entendia que a quitação era apenas parcial, limitada estritamente às verbas que haviam sido efetivamente recebidas. O PDV era como um portão que se abria, mas deixava várias janelas destrancadas. A empresa jamais tinha certeza se o ciclo contratual realmente se encerrava.

A Intervenção do Legislador: Quitação Plena Pelo Artigo 477-B da CLT
A chegada da Reforma Trabalhista em 2017 representou uma ruptura legislativa frontal com esse entendimento jurisprudencial consolidado. O legislador, ao introduzir o Artigo 477-B da CLT, buscou conferir validade plena à autonomia da vontade coletiva e, assim, selar o destino do passivo judicial:
COMANDO LEGAL: Se o PDV estiver previsto em convenção ou acordo coletivo, a adesão gera quitação plena e irrevogável de todos os direitos decorrentes do contrato.
Em outras palavras, para quem adere a um PDV devidamente regulamentado por Acordo ou Convenção Coletiva (ACT/CCT), a porta se fecha por completo. A lógica é invertida: não se trata mais de adivinhar. A segurança jurídica é estabelecida para a empresa, e a clareza é oferecida ao empregado. A empresa finalmente sabe que o passivo se encerra.
Alerta de Conformidade: O Novo Equilíbrio e o Risco de Passivo Ativo
O PDV, após 2017, deixa de ser apenas um mecanismo de redução de pessoal e passa a ser, de fato, um instrumento de negociação coletiva com efeitos jurídicos sólidos e previsíveis.
Contudo, a solução da tese legal não extingue o risco, ela o direciona. O novo equilíbrio reside na estrutura do acordo coletivo, que define o alcance da quitação. Se esse alcance for amplo, impede novas ações sobre o período contratual.
O risco hoje está na conformidade do seu ACT/CCT. O PDV tende a ser um encerramento definitivo e consensual, mas apenas se a empresa garantir a blindagem estrutural: qualquer falha nos requisitos do Art. 477-B pode reverter o plano para a antiga regra da quitação parcial, reabrindo o passivo.
Conclusão
A história do PDV no Brasil tem duas fases muito distintas. Antes da Reforma, predominava a incerteza e a judicialização. Depois da Reforma, com o reforço à negociação coletiva, o PDV passou a oferecer mais segurança, clareza e previsibilidade. No final, o próprio sistema ganha: menos litígio, mais transparência e decisões mais bem informadas.