Cuidado com golpes! Os únicos contatos utilizados no escritório são: 19 99180-7170 - Dr. Sérgio Henrique e 19 99787-1936 - Dr. João Paulo

Recebi o VGBL de um familiar e veio imposto retido: isso pode?

Recebi o VGBL de um familiar e veio imposto retido: isso pode?

O dinheiro caiu na conta e o valor não bateu. A seguradora informou um montante, a família fez a conta do que deveria chegar, e a diferença apareceu no extrato com três letras: IRRF. Ninguém tinha avisado que haveria retenção, e o corretor que vendeu o plano anos atrás havia dito exatamente o contrário — que o imposto de renda sobre VGBL não alcançaria os beneficiários no caso de morte.

Quem ouviu isso não foi enganado. Durante anos essa era a leitura corrente, sustentada por decisões judiciais e pela forma como o produto era vendido. O que mudou foi a posição da Receita Federal, e a mudança tem data: 25 de fevereiro de 2026.

Este artigo explica o que passou a ser retido, o que continua isento, por que a parcela isenta costuma ser pequena, e o que ainda é possível fazer — tanto para quem já teve o desconto quanto para quem montou um planejamento sucessório em cima da promessa antiga.

Mulher decepcionada analisando extrato financeiro com calculadora ao lado, representando a frustração com o valor de Imposto de Renda retido

O que a Receita decidiu sobre o imposto de renda sobre VGBL

A Solução de Consulta Cosit nº 28, publicada em 25 de fevereiro de 2026, respondeu à pergunta de um beneficiário que recebeu valores de VGBL depois da morte da titular e queria saber se estava isento. A resposta foi que depende da origem do dinheiro.

Solução de consulta da Cosit não é opinião isolada de um auditor: ela vincula toda a administração tributária federal e orienta fiscalizações em todo o país. Na prática, é o que leva a seguradora, que responde como fonte pagadora, a calcular e descontar o imposto automaticamente. Só que ela não vincula o Poder Judiciário — e é por isso que a discussão continua viva.

As três parcelas, e por que a isenção costuma sobrar pouco

A Receita dividiu o valor pago ao beneficiário em três partes, cada uma com tratamento próprio.

A primeira é o capital segurado da cobertura de risco por morte. É a parte que funciona como seguro de vida clássico: um valor contratado que a seguradora paga porque o segurado morreu. Essa parcela é isenta.

A segunda é o saldo da chamada Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, a PMBaC. Em português: o dinheiro que estava acumulado, ainda na fase de poupança, porque o titular ainda não havia começado a receber renda. Sobre essa parte incide imposto na fonte de 15% como antecipação, calculado apenas sobre o rendimento — a diferença positiva entre o que foi recebido e a soma dos prêmios pagos. Se o plano tinha optado pelo regime regressivo, aplicam-se as alíquotas decrescentes daquele regime.

A terceira é o saldo da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, a PMBC, que existe quando o titular já estava recebendo a renda mensal e morreu no meio do caminho. Aí a retenção segue a tabela progressiva, com acerto na declaração anual, ou o regressivo definitivo, se essa tiver sido a opção.

Agora o ponto que interessa de verdade. Na esmagadora maioria dos VGBL vendidos como instrumento de acumulação e sucessão, a cobertura de risco é mínima ou simplesmente não existe — o produto foi contratado para juntar dinheiro, não para pagar indenização por morte. Ou seja: a única parcela que a Receita reconhece como isenta é justamente a que quase ninguém tem. Na prática, a retenção passou a alcançar quase todo o rendimento acumulado.

Vale registrar desde já, porque é o que muda o tamanho do seu direito: essa divisão em três caixas é a leitura da Receita, e não uma regra que os tribunais tenham encampado.

O Judiciário nunca concordou com o imposto de renda sobre VGBL

A discussão jurídica gira em torno do artigo 6º, inciso VII, da Lei 7.713/1988, que isenta do imposto de renda os seguros recebidos de entidades de previdência privada em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante.

A Receita sustenta que esse dispositivo não alcança o VGBL por duas razões: ele é operado por sociedade seguradora, e não por entidade de previdência privada, e o produto teria uma parcela de natureza financeira, cujo rendimento seria acréscimo patrimonial tributável.

Os tribunais têm decidido em sentido contrário, e por um fundamento mais largo do que o da Receita. Não se trata de discutir qual fatia do valor é tributável: a tese acolhida é a de que o resgate motivado pela morte do titular é isento por inteiro, porque o que define a isenção é a causa do recebimento, e não a composição atuarial do saldo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo interno no Recurso Especial 2.203.405/CE, reconheceu que o VGBL tem natureza de seguro de vida e que a isenção do artigo 6º alcança os valores pagos aos beneficiários em razão da morte. Em outro julgamento, o STJ já havia registrado que PGBL e VGBL são espécies do mesmo gênero, diferenciadas apenas pelo momento em que o imposto é pago.

E há um dado que vale mais do que qualquer tese: em junho de 2026, portanto depois da solução de consulta, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve, por unanimidade, decisão que impedia a retenção do imposto de renda sobre VGBL pago a um beneficiário pela morte da mãe. Há julgados no mesmo sentido no TRF-4.

Nada disso significa vitória garantida. A matéria ainda não foi uniformizada em recurso repetitivo, e enquanto isso não acontece convivem decisões em sentidos diferentes, especialmente quanto ao saldo acumulado na cobertura por sobrevivência. Quem promete resultado certo nesse tema está vendendo o que não tem.

Há ainda o argumento de coerência, que ficou mais forte em 2026. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.214, declarou inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse de VGBL e PGBL aos beneficiários por morte do titular, porque esses valores não integram a herança — e os embargos foram rejeitados sem modulação, o que dá efeito retroativo à decisão. Em seguida, a Lei Complementar 227/2026 positivou essa não incidência em lei. Nem a decisão nem a lei resolvem a questão do imposto de renda, que é discussão distinta e depende de saber se houve acréscimo patrimonial. Mas as duas reforçam a caracterização do VGBL como contrato securitário, e é dessa caracterização que a tese da isenção se alimenta.

Dois caminhos contra o imposto de renda sobre VGBL, e o melhor vem antes do desconto

Quem ainda não sacou tem a posição mais confortável, e quase ninguém sabe disso. É possível ir ao Judiciário antes do levantamento, por mandado de segurança, para que a seguradora seja impedida de reter o imposto na fonte. Foi exatamente esse o caminho do caso julgado pelo TRF-3: a sentença concedeu a segurança, o tribunal confirmou, e o beneficiário recebeu o valor integral sem precisar depois correr atrás de devolução.

A diferença prática é grande. Impedir a retenção significa receber o dinheiro inteiro de uma vez. Pedir de volta significa ficar sem ele enquanto o processo corre. E há um limite técnico que precisa ser dito: o mandado de segurança serve para barrar a retenção dali para frente, não para devolver o que já foi descontado antes. Valores retidos no passado exigem ação própria.

Para quem já teve o desconto, o caminho é a restituição do imposto de renda sobre VGBL, também judicial — na via administrativa a Receita está vinculada ao próprio entendimento e não vai deferir. O prazo é de cinco anos contados do recolhimento.

Nos dois casos, o que decide é documento. É preciso reunir a apólice ou o certificado do plano, o extrato que discrimina prêmios pagos e rendimentos, o informe de rendimentos da seguradora e, havendo desconto, o comprovante da retenção. É nesse conjunto que se identifica quanto do valor veio de cada uma das três parcelas, e essa separação define o tamanho real do que se discute.

Perguntas frequentes

A seguradora reteve o imposto. Ela errou?

Não. A seguradora está aplicando a orientação vinculante da Receita Federal, e não teria como fazer diferente por conta própria. A discussão sobre a legalidade da cobrança não é com ela, é com a União, e se dá em juízo.

O VGBL entra no inventário?

Não. Ele é pago diretamente aos beneficiários indicados na apólice, sem depender de partilha. O Supremo Tribunal Federal afastou a cobrança de ITCMD sobre esses valores no Tema 1.214, e a Lei Complementar 227/2026 passou a prever essa não incidência de forma expressa. Isso não significa blindagem absoluta: em situações como a partilha de bens do casal, o valor pode ser considerado.

O imposto de renda sobre VGBL incide sobre tudo o que recebi?

Depende de qual leitura prevalecer no seu caso. Para a Receita, não: a base é apenas o rendimento, ou seja, a diferença positiva entre o valor recebido e a soma dos prêmios pagos, de modo que o que foi aportado não é tributado. O problema é que, em planos antigos e de longa acumulação, o rendimento costuma ser a maior parte do saldo. Já a tese acolhida pelo STJ e por parte dos tribunais federais vai além: sustenta que o recebimento por morte é isento por inteiro, sem essa separação.

Meu plano é PGBL. Vale a mesma coisa?

Não. No PGBL a lógica é outra desde a origem, porque os aportes foram deduzidos da base do imposto durante a vida do titular e a tributação incide sobre o valor total resgatado, não apenas sobre o rendimento. A solução de consulta trata especificamente do VGBL.

Faz diferença o plano ser do regime progressivo ou regressivo?

Faz, e bastante. No regressivo a alíquota cai conforme o tempo de permanência do dinheiro no plano e o imposto é definitivo na fonte. No progressivo há retenção e depois acerto na declaração anual, o que pode aumentar ou devolver parte do valor conforme as demais rendas do beneficiário no ano.

Sérgio Henrique Júlio

OAB/SP 190.781 — Advogado especializado em direito tributário e sucessório

Julio Advogados Associados — Campinas/SP, desde 1987

Especialistas em Advocacia

Veja também