Cuidado com golpes! Os únicos contatos utilizados no escritório são: 19 99180-7170 - Dr. Sérgio Henrique e 19 99787-1936 - Dr. João Paulo

Sua empresa usa crédito presumido de ICMS? O STF decidiu que o PIS/Cofins sobre ele não podia ser cobrado

Sua empresa usa crédito presumido de ICMS? O STF decidiu que o PIS/Cofins sobre ele não podia ser cobrado

O dono de uma transportadora em Campinas lê no grupo de WhatsApp que o STF tirou o crédito presumido de ICMS da base do PIS e da Cofins. Encaminha a notícia ao contador e recebe a resposta de sempre: “vamos esperar sair o acórdão para ver como fica”. Parece prudente. Pode sair caro.

Enquanto a empresa espera, duas coisas acontecem. O prazo para pedir de volta o que foi pago a mais continua correndo, mês a mês. E o Supremo ainda pode decidir que só recupera o passado quem já tinha entrado na Justiça — foi exatamente o que aconteceu no caso do ICMS na base do PIS/Cofins, a chamada “tese do século”.

A seguir, o que o STF decidiu, quem de fato tem dinheiro a recuperar e por que esperar o acórdão é a escolha mais arriscada.

O que o STF decidiu sobre o crédito presumido de ICMS

Em 7 de outubro de 2026, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 835.818 (Tema 843 da repercussão geral) e decidiu, por maioria, que esse benefício estadual não pode entrar na base de cálculo do PIS e da Cofins.

O raciocínio é simples. Quando o estado concede um crédito presumido, ele reduz o imposto que a empresa paga. Isso é custo menor, não dinheiro novo entrando no caixa — e PIS e Cofins incidem sobre receita. Para o Supremo, o fato de a contabilidade registrar o valor como ingresso não muda a natureza dele.

Como o caso foi julgado com repercussão geral, a tese vale para todos os processos sobre o mesmo assunto no país.

Como o benefício funciona na prática: o exemplo do transporte

O caso mais comum na nossa região é o do transporte de cargas. Pelo Convênio ICMS 106/96, incorporado em São Paulo no art. 11 do Anexo III do RICMS, a transportadora pode abater 20% do ICMS devido em cada prestação, em vez de calcular créditos sobre combustível, pneus e peças.

Um detalhe que confunde muita gente: os 20% incidem sobre o imposto, não sobre o valor do frete.

ItemValor
FreteR$ 10.000
ICMS a 12%R$ 1.200
Crédito presumido (20% do imposto)R$ 240
ICMS efetivamente pagoR$ 960

Os R$ 240 são o valor sobre o qual a Receita vinha cobrando PIS e Cofins. Para uma empresa no lucro real, com alíquota somada de 9,25%, isso dá R$ 22,20 a cada R$ 10 mil de frete. Parece pouco até multiplicar: uma transportadora que fatura R$ 1 milhão de frete por mês paga cerca de R$ 2.220 mensais nessa conta — perto de R$ 133 mil em cinco anos, antes da correção pela Selic, se o valor esteve na base durante todo o período.

O transporte é o exemplo mais didático, mas não o único. Vários estados concedem crédito presumido de ICMS a outros setores, como indústria e atacado, e a lógica da decisão é a mesma.

Quem tem valor a recuperar

Nem toda empresa que usa crédito presumido de ICMS tem dinheiro a receber. Três perguntas definem isso.

Qual é o regime de tributação?

O alvo principal é a empresa do lucro real, que paga PIS e Cofins no regime não cumulativo, sobre receitas em geral. No lucro presumido, as contribuições incidem só sobre o faturamento, e a própria Receita reconheceu, na Solução de Consulta Cosit 180/2026, que o crédito presumido não entra nessa conta. Para quem está no presumido, em regra não há o que recuperar — salvo se o valor foi incluído por engano.

O período é antes ou depois de 2024?

Até 2023, a lei permitia excluir as subvenções para investimento da base, e muitas empresas já tiravam o crédito presumido da conta — ou o lançavam como redução do ICMS, sem passar pela receita. Quem fez isso não pagou e não tem o que pedir de volta.

A partir de 1º de janeiro de 2024, a Lei 14.789/2023 acabou com essa exclusão, e a Receita, na Solução de Consulta Cosit 181/2026, afirmou que no regime não cumulativo o valor entra na base pelo montante bruto. Empresa do lucro real que seguiu essa orientação provavelmente pagou desde então.

Aqui está o ponto de disputa. A Fazenda deve sustentar que o STF não examinou o regime criado em 2024. O argumento do contribuinte é direto: se incluir o crédito presumido na base é inconstitucional, nenhuma lei pode autorizar a inclusão. Até haver decisão judicial no caso da própria empresa, parar de incluir o valor por conta própria expõe a empresa a autuação.

O valor de fato entrou na base?

Só os documentos respondem: o razão contábil da conta onde o crédito é lançado e a EFD-Contribuições de cada mês. É comum o empresário descobrir que pagou — ou que não pagou — só nesse levantamento.

Por que não esperar o acórdão do crédito presumido de ICMS

O acórdão ainda não foi publicado, e os ministros não discutiram se vão limitar os efeitos da decisão no tempo — a chamada modulação. A Fazenda deve pedir isso em embargos de declaração.

O precedente preocupa. No Tema 69, o do ICMS na base do PIS/Cofins, o STF limitou os efeitos e preservou o direito ao passado só de quem já tinha ação ajuizada até a data de corte. Se repetir o critério, a empresa que esperou perde tudo o que pagou antes dessa data.

E há o prazo. O pedido de devolução alcança os pagamentos dos últimos cinco anos (art. 168 do CTN). Cada mês sem ação é um mês que sai da janela e não volta.

Como recuperar o PIS/Cofins pago sobre o crédito presumido de ICMS

O caminho mais usado é o mandado de segurança, com dois pedidos: autorizar a empresa a deixar de incluir o valor na base daqui para frente, cobrindo expressamente o período a partir de 2024, e reconhecer o direito de compensar o que foi pago a mais nos últimos cinco anos. É mais rápido e mais barato que uma ação comum e, se a empresa perder, não paga honorários ao advogado da União.

Depois do trânsito em julgado, a empresa escolhe: compensa o crédito com tributos federais, após habilitá-lo na Receita, ou pede a restituição em dinheiro.

Três limites precisam ficar claros desde o início. A tese vale só para crédito presumido — redução de base de cálculo, isenção e diferimento ficam de fora. IRPJ e CSLL não entraram no julgamento e têm discussão própria. E o valor recuperado é federal: não abate dívida de ICMS com o estado. O ganho é de caixa, nos tributos federais.

Há ainda a Reforma Tributária. Em 2027, PIS e Cofins dão lugar à CBS (LC 214/2025). O pedido para o futuro vale até lá; o grosso do dinheiro está no passado.

O que separar antes da primeira conversa

O levantamento é feito por CNPJ — em grupo econômico, cada empresa separada:

  • Regime de apuração nos últimos cinco anos (real ou presumido)
  • Desde quando a empresa usa o crédito presumido e com base em qual norma
  • Valor mensal do crédito (EFD-ICMS/IPI)
  • Razão contábil da conta onde o crédito é lançado
  • EFD-Contribuições, para ver se o valor compôs a base antes e depois de 2024
  • PIS e Cofins recolhidos mês a mês (DCTF)
  • Qualquer ação judicial ou pedido de compensação anterior sobre o tema
  • Débitos federais em aberto, que podem ser abatidos depois

Quase tudo isso está com o contador da empresa. O levantamento contábil é trabalho dele; decidir se, quando e como entrar com a ação é trabalho do advogado tributarista.

Perguntas frequentes

Minha empresa é do lucro presumido. Tenho algo a recuperar?

Em regra, não. No regime cumulativo, PIS e Cofins incidem sobre o faturamento, e a própria Receita entende que o crédito presumido fica fora dele. Vale conferir a EFD-Contribuições: se o valor foi incluído por erro, há o que pedir de volta.

Posso parar de incluir o crédito presumido na base agora, sem entrar na Justiça?

É arriscado. A Receita mantém o entendimento de que, desde 2024, o valor entra na base no lucro real. Sem decisão judicial no caso da empresa, a exclusão por conta própria pode gerar autuação com multa.

Se o STF modular os efeitos, perco tudo?

Depende da data de corte que for fixada. No Tema 69, quem já tinha ação ajuizada foi preservado. Por isso o momento de entrar com a ação importa tanto quanto a tese.

O valor recuperado pode pagar minha dívida de ICMS?

Não. O crédito é de PIS e Cofins, tributos federais. Ele compensa débitos com a Receita Federal, não com a Fazenda estadual.

A decisão vale também para IRPJ e CSLL?

Não. O Tema 843 tratou só de PIS e Cofins. A tributação do crédito presumido de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL é uma discussão separada, com regras próprias.

Sérgio Henrique Júlio

OAB/SP 190.781 — Advogado especializado em direito tributário

Julio Advogados Associados — Campinas/SP, desde 1987

Especialistas em Advocacia

Veja também