Você trabalhou vinte e dois anos na mesma empresa. Aposentou-se, avisou o setor pessoal e continuou no mesmo posto, com o mesmo crachá e as mesmas funções. No mês passado veio a dispensa sem justa causa. Quando o termo de rescisão chegou às suas mãos, faltava uma linha: a multa de 40% do FGTS. A explicação que você ouviu foi curta — você já era aposentado.
Essa explicação está errada, e não é um erro raro. Ele aparece em empresas de todos os portes, muitas vezes por engano do próprio departamento pessoal, que trabalha com uma regra revogada há quase duas décadas.
Este artigo explica o que a lei diz hoje, sobre qual valor a multa incide e em que situações ela realmente não é devida.
A aposentadoria não encerra o contrato de trabalho
Durante muitos anos, a CLT trazia dispositivos que tratavam a aposentadoria espontânea como causa de extinção do contrato. Na prática, o entendimento era o de que o trabalhador se aposentava, o contrato antigo morria ali, e o que viesse depois seria um contrato novo — sem a bagagem do anterior.
O Supremo Tribunal Federal derrubou essa construção ao declarar inconstitucionais os parágrafos do artigo 453 da CLT que a sustentavam, nas ADIs 1.721 e 1.770. O fundamento é simples de entender: aposentadoria é um direito previdenciário, uma relação entre o trabalhador e o INSS. Ela não se comunica automaticamente com o contrato de trabalho, que é uma relação entre o trabalhador e o empregador.
A consequência prática disso é o que interessa a você. Se você se aposentou e permaneceu trabalhando para a mesma empresa, em regra o contrato se mantém íntegro. É um contrato único, contado do primeiro dia até a dispensa.

Quando o aposentado tem direito à multa de 40% do FGTS
A regra vale para o aposentado exatamente como vale para qualquer outro empregado: a multa é devida quando a dispensa é sem justa causa, por iniciativa do empregador.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou essa orientação de forma expressa. A Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1 estabelece que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato quando o empregado continua prestando serviços, e que, na dispensa imotivada, a multa de 40% do FGTS é devida sobre a totalidade dos depósitos feitos ao longo de todo o pacto.
Ou seja, não existe uma “multa reduzida para aposentado”, nem contagem que comece do zero na data da aposentadoria. O que existe é o mesmo direito de sempre.
Sobre qual valor incide a multa de 40% do FGTS
Aqui está o ponto que mais gera prejuízo silencioso, porque muita gente aceita o cálculo errado sem perceber.
A base de cálculo não é o saldo que está na conta do FGTS no dia da demissão. É a soma de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, com correção monetária e juros. A Lei do FGTS é expressa nesse sentido no artigo 18, parágrafo 1º.
A diferença é enorme para quem se aposentou. Ao se aposentar, o trabalhador pode sacar o que havia na conta, e muitos o fazem. Se o cálculo da rescisão considerar apenas o que foi depositado depois disso, ele desconsidera duas décadas de contribuições — e o valor pago sai como uma fração do devido.
Se o seu termo de rescisão traz um valor que parece pequeno demais para o tempo de casa, é bem provável que seja exatamente isso: base de cálculo encolhida.
Sacar o FGTS ao se aposentar não é o mesmo que receber os 40%
São duas coisas distintas, e a confusão entre elas é a origem de boa parte das dúvidas.
O saque por aposentadoria é uma hipótese prevista na Lei do FGTS, no artigo 20. Ele libera o dinheiro que já é seu, depositado mês a mês pela empresa. Não é indenização e não depende de dispensa.
A multa de 40% do FGTS é outra coisa: uma indenização paga pelo empregador quando ele decide encerrar o contrato sem motivo. Uma não substitui nem elimina a outra. Ter sacado o fundo na aposentadoria não retira o direito à multa quando a dispensa vier depois.
Quando a multa de 40% do FGTS não é devida
Nem toda saída gera direito. Não há multa quando o empregado pede demissão, quando é dispensado por justa causa comprovada, e quando o contrato se encerra de fato no momento da aposentadoria — isto é, quando o trabalhador se aposenta e efetivamente para de trabalhar, sem continuidade na empresa.
No pedido de demissão, vale um alerta prático: é comum que o empregador sugira ao empregado aposentado que “assine o pedido” para agilizar a saída. Assinar um pedido de demissão quando a iniciativa da ruptura foi da empresa faz o trabalhador abrir mão da multa, do aviso prévio e do seguro-desemprego. Antes de assinar qualquer documento nesse contexto, procure orientação.
Há ainda a aposentadoria por incapacidade permanente, que tem regra própria: ela suspende o contrato de trabalho, não o extingue. É uma situação diferente, com desdobramentos próprios, que merece análise caso a caso.
Você tem prazo para cobrar
O prazo para ingressar com a ação é de dois anos contados do fim do contrato. Dentro desse período, é possível cobrar as verbas dos cinco anos anteriores. Perdido o prazo de dois anos, o direito não pode mais ser exigido em juízo, ainda que a dívida seja evidente.
Se a sua dispensa ocorreu recentemente e a multa não foi paga ou foi paga a menor, o caminho é reunir o termo de rescisão, o extrato analítico do FGTS e a carteira de trabalho. Com esses três documentos é possível verificar em pouco tempo se o cálculo está correto.
Perguntas frequentes
Me aposentei e continuei na empresa. Se eu for demitido, recebo os 40% de todo o período?
Em regra, sim. Tratando-se de aposentadoria espontânea, com permanência no emprego e dispensa sem justa causa depois, o contrato é único, e a multa incide sobre todos os depósitos feitos ao longo dele, e não apenas sobre o período posterior à aposentadoria.
Já saquei o FGTS quando me aposentei. Isso reduz a multa?
Não. A base de cálculo são os depósitos realizados durante o contrato, corrigidos, e não o saldo existente na conta no dia da dispensa. O saque anterior não diminui o valor devido.
A empresa disse que aposentado não tem direito. Isso é legal?
Em regra, não. O entendimento de que a aposentadoria espontânea encerra o contrato foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal e contraria a orientação consolidada do TST. Se a empresa se recusa a pagar, a via é a Justiça do Trabalho.
Fui demitido há três anos e nunca recebi a multa. Ainda dá para cobrar?
Nesse caso, não. O prazo para ajuizar a ação é de dois anos após o término do contrato, e ele já se esgotou. Por isso é importante verificar o cálculo logo após a rescisão.
Como sei se o valor que recebi está certo?
É preciso comparar o valor pago com o extrato analítico do FGTS, que mostra depósito por depósito ao longo de todo o contrato. Se a base usada pela empresa começa na data da aposentadoria, o cálculo está errado.
Conteúdo atualizado em agosto de 2026.
João Paulo Júlio
OAB/SP 121.573 — Especialista em Direito do Trabalho
Julio Advogados Associados — Campinas/SP, desde 1987