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Fui demitido: quais são meus direitos na rescisão do contrato de trabalho?

Fui demitido: quais são meus direitos na rescisão do contrato de trabalho?

O termo de rescisão chega com uma lista de valores e nenhuma explicação. Saldo, proporcionais, aviso, um desconto que você não entende. No fim, um número. E a dúvida que ninguém responde: esse número está certo? Conferir isso começa por saber quais são os seus direitos na rescisão.

Os direitos na rescisão não são os mesmos em toda saída. Eles dependem de uma pergunta anterior: quem encerrou o contrato, e por quê. Uma demissão sem justa causa e um pedido de demissão produzem contas muito diferentes, ainda que o tempo de casa seja idêntico.

Este guia percorre cada modalidade e mostra o que é devido em cada uma.

Os direitos na rescisão dependem de quem encerrou o contrato

Antes de conferir qualquer valor, identifique em qual modalidade a sua saída se enquadra. É essa classificação que define os seus direitos na rescisão.

Advogada e cliente analisando documentos sobre os direitos na rescisão do contrato de trabalho

Demissão sem justa causa

É a modalidade mais completa em termos de direitos na rescisão. A empresa encerra o contrato por decisão própria, sem que você tenha cometido falta grave. Você recebe:

  • Saldo de salário — os dias trabalhados no mês da saída
  • Aviso prévio — 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano completo de empresa, até o limite de 90 dias, conforme a Lei 12.506/2011. Pode ser trabalhado ou indenizado
  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço
  • 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano
  • Multa de 40% sobre o FGTS, calculada sobre todos os depósitos do contrato
  • Saque integral do FGTS
  • Seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos

O aviso prévio proporcional é a verba mais esquecida da lista. Quem tem quinze anos de casa tem direito a 75 dias, não a 30 — e muitos termos de rescisão trazem apenas o mínimo.

Pedido de demissão

Quando a iniciativa é sua, você mantém saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com um terço, e 13º proporcional.

Ficam de fora a multa de 40%, o saque do FGTS por essa modalidade e o seguro-desemprego. E há um detalhe que costuma pegar as pessoas de surpresa: se você não cumprir o aviso prévio de 30 dias, a empresa pode descontar o valor correspondente das verbas.

É por isso que assinar um pedido de demissão quando a iniciativa da saída foi da empresa custa caro. Se houve pressão para assinar, isso pode ser discutido — mas quanto mais cedo, melhor.

Justa causa

É a penalidade máxima, cabível apenas nas hipóteses do artigo 482 da CLT: improbidade, desídia, indisciplina, abandono de emprego, agressão física, entre outras.

Nesse caso restam apenas o saldo de salário e as férias vencidas com um terço. Sem aviso prévio, sem 13º proporcional, sem FGTS, sem seguro-desemprego.

A gravidade da consequência é justamente o que torna a justa causa contestável. Ela exige falta grave comprovada, proporcionalidade e imediatidade na aplicação. Justa causa aplicada meses depois do fato, ou por conduta que nunca foi advertida antes, tem chance real de ser revertida em juízo.

Direitos na rescisão quando a falta é da empresa

A rescisão indireta é o espelho da justa causa. Aqui é o empregador que comete a falta grave — salários atrasados, FGTS não depositado, exigência de serviços alheios ao contrato, rigor excessivo, assédio. As hipóteses estão no artigo 483 da CLT.

Reconhecida a rescisão indireta pela Justiça do Trabalho, o trabalhador recebe exatamente as mesmas verbas da demissão sem justa causa, incluindo a multa de 40% e o seguro-desemprego.

O ponto delicado é que essa modalidade depende de reconhecimento judicial. Sair do emprego alegando rescisão indireta sem ajuizar a ação, ou sem prova organizada da falta, tende a ser tratado como pedido de demissão. A orientação antes de sair é essencial.

Direitos na rescisão por acordo entre as partes

Criada pela reforma trabalhista de 2017, no artigo 484-A da CLT, é uma via intermediária para quando as duas partes querem encerrar o contrato.

  • Saldo de salário integral
  • Aviso prévio indenizado pela metade
  • Férias vencidas e proporcionais com um terço, integrais
  • 13º proporcional integral
  • Multa do FGTS reduzida a 20%
  • Saque de 80% do saldo do FGTS
  • Sem direito a seguro-desemprego

É melhor que o pedido de demissão e pior que a dispensa sem justa causa. O risco prático está no uso indevido: registrar como acordo uma dispensa que foi decisão exclusiva da empresa, para reduzir o custo da saída.

Aposentadoria não encerra o contrato de trabalho

Aqui há uma informação desatualizada que ainda circula em muitos setores pessoais.

A aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os dispositivos do artigo 453 da CLT que sustentavam essa tese, nas ADIs 1.721 e 1.770. Quem se aposenta e continua trabalhando para o mesmo empregador segue no mesmo contrato — não em um contrato novo.

A consequência é direta: se a dispensa sem justa causa vier depois, todas as verbas são devidas, e a multa de 40% incide sobre os depósitos de todo o contrato, e não apenas sobre o período posterior à aposentadoria. É o que estabelece a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1 do TST.

Situação diferente é a do trabalhador que se aposenta e efetivamente deixa o emprego, por iniciativa própria. Aí a saída é tratada como pedido de demissão.

Outras situações

Contrato por prazo determinado. Chegando ao termo final, são devidos saldo de salário, 13º e férias proporcionais com um terço, sem aviso prévio e sem multa de 40%. Situação diferente é a da rescisão antecipada: se a empresa romper o contrato antes do prazo e sem justa causa, além da indenização equivalente à metade da remuneração do período restante, prevista no artigo 479 da CLT, é devida a multa de 40% sobre o FGTS.

Culpa recíproca. Reconhecida quando ambas as partes cometem falta grave. O artigo 484 da CLT e a Súmula 14 do TST determinam o pagamento pela metade do aviso prévio, do 13º e das férias proporcionais. A multa do FGTS fica em 20%, com saque do saldo, e não há seguro-desemprego.

Falecimento do empregado. O contrato se extingue e as verbas são pagas aos dependentes habilitados na Previdência ou aos herdeiros, conforme a Lei 6.858/1980. São devidos saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com um terço, 13º proporcional e a liberação do FGTS. Não há multa de 40%.

O prazo de pagamento e o que acontece se a empresa atrasar

As verbas rescisórias devem ser pagas em até dez dias contados do término do contrato, conforme o artigo 477, parágrafo 6º, da CLT. O prazo vale para qualquer modalidade.

Descumprido o prazo, o parágrafo 8º do mesmo artigo prevê multa em favor do trabalhador, equivalente a um salário, salvo quando o atraso for por culpa dele próprio. A entrega das guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego é obrigação distinta, com consequências próprias quando descumprida.

Perguntas frequentes

Como sei se o valor do meu termo de rescisão está correto?

É preciso comparar o termo com a carteira de trabalho, os holerites dos últimos meses e o extrato analítico do FGTS. Os erros mais comuns aparecem no aviso prévio proporcional, na base de cálculo da multa e na média de horas extras e comissões, que integram as verbas.

A empresa me pediu para assinar um pedido de demissão. Devo assinar?

Não sem orientação. Se a iniciativa da saída foi da empresa, assinar pedido de demissão significa abrir mão do aviso prévio, da multa de 40%, do saque do FGTS e do seguro-desemprego. Reverter isso depois é possível, mas exige prova.

Recebi menos do que deveria. Ainda dá para cobrar a diferença?

Sim, dentro do prazo. A ação deve ser ajuizada em até dois anos após o fim do contrato, alcançando as verbas dos cinco anos anteriores. Aceitar o valor e assinar o termo não impede a cobrança da diferença.

Fui demitido durante o aviso prévio trabalhado. O que muda?

O contrato só termina ao final do aviso prévio, e é essa a data que conta para todos os efeitos, inclusive para os proporcionais e para a contagem do prazo de dois anos.

Horas extras e comissões entram no cálculo?

Sim. Verbas habituais como horas extras, adicional noturno, comissões e insalubridade integram a remuneração e devem compor a média usada no cálculo do aviso prévio, do 13º e das férias. É uma das omissões mais frequentes nos termos de rescisão.

Conteúdo atualizado em agosto de 2026.

João Paulo Júlio

OAB/SP 121.573 — Especialista em Direito do Trabalho

Julio Advogados Associados — Campinas/SP, desde 1987

Especialistas em Advocacia

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