A empresa fecha as portas sem conseguir pagar as verbas rescisórias de dois ex-funcionários. Meses depois, chega uma intimação — não em nome da empresa, mas no seu nome, sócio, pessoa física. É nesse momento que a pergunta vira urgente: sócio responde por dívida trabalhista da empresa com o próprio patrimônio? A resposta curta é: depende de qual sócio você é, e de como a empresa foi fechada.
Se você ainda está na sociedade e ela simplesmente não tem dinheiro para pagar, a régua que a Justiça do Trabalho aplica é bem mais permissiva com o credor do que a maioria imagina. Se você já saiu da sociedade, a régua é outra, com prazo e ordem de cobrança definidos em lei. E se a empresa está em recuperação judicial, uma decisão recente pode jogar a seu favor. Não dá para responder essa pergunta sem separar esses três cenários. Nas últimas semanas circulou bastante notícia de que os tribunais superiores “fecharam o cerco” contra a desconsideração da personalidade jurídica. É verdade — mas não do jeito que a maioria dos textos está contando, e não necessariamente a favor do seu caso específico

Sócio responde dívida trabalhista da empresa: a regra que vale hoje
Na Justiça do Trabalho, diferente do que acontece numa ação cível comum, vale a chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT). Na prática, isso significa que o juiz não precisa provar que você desviou dinheiro da empresa, misturou contas pessoais com as da empresa ou agiu de má-fé.
Basta que a empresa não tenha bens suficientes para pagar a dívida trabalhista para que a execução seja redirecionada ao patrimônio pessoal do sócio atual — administrador ou não. Isso vale tanto para dívida já reconhecida em sentença quanto para empresa que simplesmente fechou as portas sem baixa regular na Junta Comercial, a chamada dissolução irregular, que por si só costuma ser tratada como indício suficiente para abrir o incidente de desconsideração. Ou seja: como regra geral, sócio responde dívida trabalhista mesmo sem culpa direta, bastando a insuficiência de bens da empresa.
A notícia que andou circulando: o que mudou (e o que não muda para você)
Em maio de 2026, três decisões dos tribunais superiores — o Tema 1.210 do STJ, o IRR 26 do TST e o Tema 1.232 do STF — foram amplamente noticiadas como uma guinada geral em favor do sócio. Vale entender o alcance exato de cada uma, porque nenhuma delas revoga a Teoria Menor no processo do trabalho comum.
O Tema 1.210 do STJ (REsp 1.873.811/SP, julgado em 7 de maio de 2026) decidiu que, para relações cíveis e empresariais, a desconsideração exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Maior, art. 50 do Código Civil) — não bastando mais a empresa estar sem bens penhoráveis ou ter encerrado irregularmente. O próprio acórdão, porém, ressalva que esse entendimento não altera o regime tributário (Temas 630, 962 e 981 do STJ) nem o de relação de consumo, que segue a Teoria Menor do art. 28 do CDC. Como a Justiça do Trabalho aplica esse mesmo art. 28 do CDC, o Tema 1.210 não muda, por si só, a regra que atinge o sócio de empresa que descumpriu obrigação trabalhista.
Já o Tema 1.232 do STF (RE 1.387.795) tratou de outra situação: a inclusão de uma empresa do mesmo grupo econômico — não do sócio pessoa física — na fase de execução trabalhista, sem que essa empresa tivesse participado da fase de conhecimento do processo. A tese exige que o credor já indique, na petição inicial, todas as pessoas jurídicas do grupo contra as quais pretende cobrar. É uma proteção relevante para holdings e empresas coligadas, mas não altera a responsabilidade pessoal do sócio.
A exceção que pode te interessar: empresa em recuperação judicial
Em 8 de maio de 2026, o Tribunal Pleno do TST julgou o IRR 26 (Tema 26) e decidiu que, quando a empresa está em recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho passa a exigir a Teoria Maior — prova de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando mero inadimplemento ou insuficiência patrimonial. A decisão se apoia no art. 6º-C da Lei 11.101/2005 (incluído pela Lei 14.112/2020), que veda atribuir responsabilidade a terceiros pelo simples inadimplemento do devedor em recuperação. É uma proteção real, mas vale apenas para quem está formalmente em recuperação judicial. Se a empresa simplesmente fechou as portas sem pedir recuperação — o cenário mais comum entre pequenas e médias empresas — a Teoria Menor continua valendo, e o patrimônio do sócio atual segue exposto nos termos explicados acima.
Se você já saiu da sociedade: o que muda
Para quem já se retirou da sociedade, a regra é mais protetiva e está expressamente prevista na CLT desde a Reforma Trabalhista de 2017, no art. 10-A. Três pontos centrais:
- Responsabilidade subsidiária, não solidária: primeiro se cobra a empresa devedora, depois os sócios atuais, e só então — se as duas tentativas falharem — o sócio retirante.
- O sócio retirante só responde por obrigações trabalhistas do período em que efetivamente foi sócio.
- Só pode ser cobrado em ações ajuizadas até dois anos após a averbação da sua saída na Junta Comercial.
Vale reforçar um ponto que costuma gerar confusão: se a prestação de serviço do empregado ocorreu inteiramente depois da sua saída da sociedade, devidamente averbada, não há responsabilidade alguma sobre esse período — nem dentro nem fora do prazo de dois anos. O prazo do art. 10-A amplia a janela de tempo em que o sócio retirante pode ser cobrado pelas obrigações do período em que era sócio; ele não estende essa responsabilidade para o período posterior à saída. São coisas diferentes: quem prestou serviço depois que você saiu não gera dívida sua.
Essa proteção cai numa única hipótese: se ficar comprovada fraude na alteração societária que retirou seu nome do contrato social. Nesse caso, o parágrafo único do art. 10-A prevê responsabilidade solidária, sem os limites acima.
Um detalhe que costuma pegar sócio de surpresa: o prazo de dois anos conta da data da averbação da saída, não da data em que a reclamação trabalhista foi distribuída nem da data em que a execução teve início. Regularizar a saída na Junta Comercial o quanto antes, e guardar o comprovante da averbação, é o que garante essa proteção lá na frente.
Como reduzir o risco antes que o problema apareça
- Separação patrimonial rigorosa: nunca pagar despesa pessoal pela conta da empresa, nem o contrário — é exatamente esse tipo de mistura que caracteriza confusão patrimonial e enfraquece qualquer defesa.
- Se for encerrar a empresa, fazer a dissolução regular — baixa na Junta Comercial e nos órgãos fiscais — em vez de simplesmente parar de operar. Dissolução irregular é, sozinha, motivo para a Justiça do Trabalho abrir o incidente de desconsideração.
- Se estiver se retirando da sociedade, formalizar e averbar a saída imediatamente — o prazo de dois anos do art. 10-A da CLT só começa a contar a partir daí.
- Documentar decisões de gestão, especialmente em momentos de dificuldade financeira, ajuda a demonstrar, se necessário, que não houve desvio de finalidade nem confusão patrimonial.
Perguntas frequentes
Sócio minoritário, sem poder de gestão, também responde por dívida trabalhista?
Em regra, sim. A Teoria Menor aplicada na Justiça do Trabalho não exige que o sócio tenha exercido gestão ou poder de administração — o que importa é a qualidade de sócio e a insuficiência patrimonial da empresa. É diferente da responsabilidade tributária (art. 135 do CTN), que exige poder de gestão para atingir o sócio.
Já me retirei da empresa há mais de dois anos. Ainda posso ser cobrado?
Em regra, não — desde que a saída tenha sido averbada e a ação trabalhista tenha sido ajuizada depois de esgotado esse prazo de dois anos, conforme o art. 10-A da CLT. A exceção é fraude comprovada na alteração societária.
Minha empresa está em recuperação judicial. Isso me protege de dívida trabalhista?
Traz uma proteção adicional: pelo IRR 26 do TST, a Justiça do Trabalho precisa provar abuso da personalidade jurídica — não basta o inadimplemento — para atingir seu patrimônio pessoal enquanto a recuperação estiver em curso. Há, porém, uma divergência ainda não pacificada dentro do próprio STF sobre qual juízo decide essas questões, então vale acompanhar o caso concreto.
Já caiu uma penhora no meu nome pessoal. Dá para reverter?
Depende do fundamento usado pelo juízo. Se a penhora se baseou só na insuficiência de bens da empresa e você é sócio retirante fora do prazo de dois anos, ou se a empresa está em recuperação judicial sem prova de abuso, há espaço para impugnar via embargos à execução ou embargos de terceiro. Isso exige análise do processo específico.
Existe algum prazo para a Justiça do Trabalho abrir o incidente de desconsideração contra o sócio?
Para o sócio atual, não há prazo específico enquanto a execução estiver em curso contra a empresa. Para o sócio retirante, o prazo é o dos dois anos do art. 10-A da CLT, contados da averbação da saída.
O funcionário trabalhou na empresa só depois que o sócio já tinha saído. Esse ex-sócio responde?
Não. A responsabilidade do sócio retirante, pelo art. 10-A da CLT, se limita às obrigações trabalhistas do período em que ele efetivamente foi sócio. Se toda a prestação de serviço do empregado é posterior à saída averbada, não existe vínculo de responsabilidade sobre esse período — independentemente de a ação ter sido ajuizada dentro dos dois anos do art. 10-A. O prazo de dois anos amplia a janela para cobrar dívidas do período em que a pessoa era sócia; não cria responsabilidade sobre um período em que ela já não era.
João Paulo Júlio
OAB/SP 121.573 — Advogado especializado em direito trabalhista
Julio Advogados Associados — Campinas/SP, desde 1987