Nulidade da CDA por erro no fundamento legal: a Fazenda não pode mais corrigir depois

Nulidade da CDA por erro no fundamento legal: a Fazenda não pode mais corrigir depois

Você recebeu a citação, procurou um advogado, e ao examinar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução, algo chama atenção: o dispositivo legal citado não bate com o tipo de cobrança, ou está incompleto, ou simplesmente não descreve com precisão qual é a origem daquele débito. Até pouco tempo atrás, a nulidade da CDA por esse motivo raramente virava uma defesa vitoriosa sozinha — bastava a Fazenda Pública pedir para “corrigir” a certidão e o processo seguia adiante como se nada tivesse acontecido.

Isso mudou. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que esse tipo de vício pode ser fatal para a execução fiscal, e que a Fazenda não tem mais o direito de simplesmente emendar o título para consertar o problema no meio do caminho.

Empresário satisfeito com extinção da execução fiscal, de acordo com o Tema 1350 STJ.

Quando a nulidade da CDA passou a ser mais difícil de corrigir

O julgamento do Tema Repetitivo 1.350 pelo STJ fixou uma tese que reorganiza a defesa em execução fiscal: não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da sentença dos embargos, substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Em outras palavras, se o vício está na base jurídica da cobrança — no dispositivo de lei que sustenta o tributo ou a multa —, a Fazenda não pode simplesmente trocar essa fundamentação depois que a execução já foi ajuizada.

A distinção que o STJ fez é importante, e evita que se leia a tese de forma exagerada. A Súmula 392 do STJ já permitia à Fazenda corrigir erro material ou formal na CDA — um número trocado, uma data incorreta, um CNPJ digitado errado. O que ficou vedado é algo mais estrutural: mudar o próprio fundamento legal do crédito, o motivo jurídico pelo qual a cobrança existe. Essa diferença entre “consertar um erro de digitação” e “reescrever a base jurídica da dívida” é o que separa uma correção válida de um vício que a Fazenda não pode mais sanar no meio do processo.

O que muda na prática para quem está sendo executado

Antes do Tema 1.350, era comum a Fazenda Pública, ao ser confrontada com uma CDA falha, simplesmente pedir a substituição ou emenda do título e seguir com a cobrança como se o problema nunca tivesse existido. Agora, reconhecido esse tipo de defeito, a tendência é que a execução seja extinta, e a Fazenda precise, se quiser cobrar de novo, refazer o lançamento e a inscrição em dívida ativa do zero — o que muitas vezes esbarra em prazo prescricional.

No caso concreto que deu origem ao Tema 1.350, a própria Primeira Seção do STJ deu provimento ao recurso do contribuinte para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal — ou seja, o vício no título foi reconhecido sem que o contribuinte precisasse garantir o juízo ou aguardar embargos. Isso reforça que, quando o problema está no fundamento legal da certidão, muitas vezes a via mais rápida de defesa é justamente a exceção de pré-executividade.

Como identificar a nulidade da CDA no seu processo

Nem toda CDA com aparência estranha tem vício que justifique extinção da execução. O que costuma pesar a favor do contribuinte é a incompatibilidade entre o que está descrito como fato gerador da dívida e o dispositivo legal indicado como fundamento — por exemplo, uma cobrança que se apresenta como um tributo, mas cita como base legal uma norma que trata de outra exação completamente diferente, ou uma certidão que não permite identificar com precisão qual foi a norma efetivamente violada.

A análise exige comparar, lado a lado, a descrição do débito e o enquadramento legal indicado na certidão. Quando não há coerência entre os dois, ou quando falta a indicação clara da norma, configura-se a nulidade da CDA por ausência de um dos requisitos que a lei exige para lhe atribuir presunção de certeza e liquidez — e é exatamente esse tipo de vício que o Tema 1.350 impede a Fazenda de simplesmente corrigir no meio do processo.

Perguntas frequentes

Toda execução fiscal com erro na CDA vai ser extinta agora?

Não necessariamente. O Tema 1.350 trata especificamente de vício no fundamento legal do crédito — quando a base jurídica da cobrança está equivocada ou incompleta. Erros formais ou materiais simples, como uma data ou um número mal digitado, continuam corrigíveis pela Fazenda, conforme a Súmula 392 do STJ.

Esse tipo de defesa exige garantir o juízo?

Não obrigatoriamente. Como esse vício no fundamento legal é uma matéria que pode ser reconhecida sem necessidade de produção de provas complexas, ela costuma ser discutida por exceção de pré-executividade, sem exigir depósito, fiança ou penhora prévia.

E se a execução já estiver em fase avançada, ainda dá para alegar isso?

Sim. A tese fixada no Tema 1.350 é expressa ao afirmar que a vedação à substituição da CDA vale mesmo antes da sentença dos embargos — o que sugere que o vício pode ser alegado em diferentes momentos processuais, e não apenas logo no início da execução.

Se a execução for extinta por esse motivo, a Fazenda pode cobrar de novo?

Em tese sim, desde que refaça corretamente o lançamento e a inscrição em dívida ativa. Na prática, isso costuma esbarrar no prazo de prescrição, especialmente quando a dívida já é antiga — o que pode significar que a nulidade da CDA representa o fim definitivo daquela cobrança específica.

Como saber se vale a pena discutir isso no meu caso?

O ponto de partida é sempre uma leitura técnica da CDA, comparando a descrição do débito com o fundamento legal indicado. É um exame que costuma revelar rapidamente se há uma tese de defesa consistente ou se o título está formalmente correto.

Sérgio Henrique Júlio

OAB/SP 190.781 — Advogado especializado em direito tributário e execução fiscal

Julio Advogados Associados — Campinas/SP, desde 1987

Especialistas em Advocacia

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